Aluno do 2o Ano pode entrar com processo para entrar na Faculdade

Aluno do 2o Ano pode entrar com processo para entrar na Faculdade sem precisar cursar o 3o ano.

Em recente decisão o Juiz do Juizado da Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou que um aluno de 17 anos que estava cursando o 2o. Ano do Ensino Médio e que havia passado no vestibular da FIC para psicologia fizesse a prova do CEJA – Centro de Educação de Jovens e Adultos conseguindo, assim,  concluir o ensino médio sem a necessidade de cursar o 3o. e último ano.

A decisão considerou o fato do aluno ter ter passado no vestibular e feito a emancipação no Cartório, e portanto possuir todos os direitos de um maior, inclusive o direito de concluir o ensino médio através de prova realizada no Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA.

A decisão não é a primeira desse tipo nem no Ceará nem no Brasil. No primeiro semestre deste ano, o site G1 publicou a notícia de uma aluno que aos 14 anos, quando ainda estava no primeiro ano do ensino médio, conseguiu ingressar no curso de Medicina da Universidade Federal de Sergipe (UFS) por meio de uma decisão judicial.

Indagado sobre a frequência que esse tipo de causa ocorre, o Advogado da ação, Dr. Luiz Ernesto de Alcântara, da Alcântara Advogados Associados,  informou que há 2 anos trabalha nesse tipo de causa e que cada vez mais os jovens estão atentos a essa possibilidade que trás duas grandes vantagens: economia de mensalidades escolares e ganho de um ano na conclusão do curso. Com isso há uma antecipação do ingresso na vida universitária e profissional.

“A liminar judicial normalmente sai poucos dias após o ingresso da ação e o aluno já pode se matricular no CEJA. Depois disso, há um parecer do Ministério Público, que também entende que o aluno tem o direito de ingressar no ensino superior. Por fim, há uma sentença. O processo todo é bastante rápido, demora cerca de 2 (dois) meses até seu julgamento final”, afiram o advogado.

Abaixo segue recortes da Decisão Liminar, do parecer favorável do Ministério Público e da Sentença Judicial.

Decisão Liminar:

Publicação da Decisão Liminar Judicial

Parecer favorável do Ministério Público:

Perecer Favorável do MP

Sentença Judicial:

Publicação da Setença Final

Para mais informações, entre em contato com a Alcântara Advogados Associados.

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