ITCD OU ITCMD – QUANTO, COMO E QUANDO PAGAR.
ITCD OU ITCMD – QUANTO, COMO E QUANDO PAGAR.
1. ITCD OU ITCMD – O QUE É?
ITCD ou ITCMD é o Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de bens e direitos, a título gratuito. É também conhecido como imposto de herança e de doação.
Decorre da abertura de sucessão hereditária para o caso de transferência de patrimônio em razão de morte.
Ou, ainda, em conseqüência de cessão por ato de liberalidade e generosidade para o caso de transferência de patrimônio em razão de doação pura e simples.
2. QUALQUER PESSOA PODE SOLICITAR O CÁLCULO DO ITCD OU ITCMD?
Sim, desde que esta pessoa tenha relação ou interesse com a transmissão, na condição de inventariante, herdeira, meeira, legatária, cessionária, donatária, ou profissional que represente seus interesses.
3. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CALCULAR O ITCD OU ITCMD ?
Processo de Inventário e Partilha formalizado junto ao Poder Judiciário ou junto ao Tabelionato de Notas. Termo de Doação ou Declaração de Doação indicando o bem a ser transmitido, com reconhecimento da firma do doador.
4. QUAL A ALÍQUOTA DO ITCD OU ITCMD ?
No Estado do Ceará, segue-se exatamente as regras abaixo. Para saber que o percentual no seu Estado, consulte a SEFAZ sobre graduação da aliquota do ITCD ou ITCMD.
* Para fato gerador ocorrido a partir de 01.01.1992 e de conformidade com o valor da base de cálculo, as alíquotas são, para “causa mortis”:
– 4% para base de cálculo até 8.740 UFIRCE;
– 6% para base de cálculo acima de 8.740 e até 26.220 UFIRCE;
– 8% para base de cálculo acima de 26.220 UFIRCE.
O imposto devido é apurado através da multiplicação da base de cálculo por sua alíquota correspondente. Lei 11.527/1988 e Resolução Senado n. 9.
** Para fato gerador ocorrido a partir de 01.01.2004 e de conformidade com o valor da base de cálculo, as alíquotas são:
Para transmissão “causa mortis”:
– 2% para base de cálculo até 5.000 UFIRCE;
– 4% para base de cálculo acima de 5.000 e até 15.000 UFIRCE;
– 6% para base de cálculo acima de 15.000 e até 40.000 UFIRCE;
– 8% para base de cálculo acima de 40.000 UFIRCE.
Para transmissão por doação:
– 2% para base de cálculo até 25.000 UFIRCE;
– 4% para base de cálculo acima de 25.000 UFIRCE;
O imposto devido é apurado mediante a decomposição em faixas do valor da base de cálculo convertido em UFIRCE e multiplicado por sua alíquota correspondente.
O imposto total será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados para cada uma das faixas. Lei 13.417/2003. Valor da UFIRCE para o ano de 2008: R$ 2,2204.
5. QUAL A BASE DE CÁLCULO DO ITCD OU ITCMD?
O valor venal apurado mediante avaliação administrativa realizada pela SEFAZ, considerando o valor corrente de mercado para o bem ou direito.
6. QUANTOS DIAS PARA SABER O VALOR DO ITCD OU ITCMD?
Em média 15 dias úteis, após entrega ou apresentação dos documentos exigidos. O prazo poderá ser menor no caso de solicitação para bens ou direitos de imediata avaliação.
7. EM QUANTAS VEZES O ITCD OU ITCMD PODE SER PARCELADO?
Para transmissão por falecimento, o valor do imposto acima de 750 UFIRCE poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais de valor não inferior a 150 UFIRCE.
8. QUAL O PRAZO LIMITE PARA PAGAMENTO DO ITCD OU ITCMD?
– No caso de transmissão “causa mortis”, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do terceiro mês subseqüente ao do seu lançamento pela SEFAZ.
– No caso de transmissão por doação, o imposto deverá ser recolhido antes da lavratura de instrumento público ou até o dia 10 do terceiro mês subseqüente ao da lavratura de instrumento particular.
– Para transmissão por qualquer instrumento público ou particular lavrado fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato.
9. EM QUE SITUAÇÃO PODERÁ SER RECONHECIDA A IMUNIDADE OU NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD OU ITCMD?
– Adquirente do bem ou direito seja identificado dentre as seguintes entidades: partido político e suas fundações, sindicato de trabalhadores, instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos. Além da União, Estado ou Município, extensivo às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, e, ainda, os templos de qualquer culto.
– Transmissão de créditos oriundos de seguro de vida e pecúlio por morte.
– Renúncia à herança sem ressalva ou condição, em benefício do monte.
10. EM QUE SITUAÇÃO PODERÁ SER RECONHECIDO O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO ITCD OU ITCMD?
* Para transmissão por falecimento:
– Imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 UFIRCE;
– Imóvel rural não superior a três módulos rurais, desde que feita a quem não seja proprietário de imóvel;
– Acervo hereditário não superior a 3.000 UFIRCE;
– Créditos oriundos de salário, direito trabalhista, FGTS, PIS/PASEP, benefício da previdência oficial ou privada, limitada à soma dos créditos equivalentes a 5.000 UFIRCE. O que exceder será tributado.
** Para transmissão por falecimento ou por doação:
– Imóvel estabelecido em núcleo oficial ou reconhecido pelo Governo em atendimento à política de redistribuição de terras, desde que feita a colono não proprietário de imóvel;
– Bens e direitos a associações comunitárias e a entidades de moradores de bairro.
LEGISLAÇÃO ATUAL: LEI 13.417 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.